Decisão · TJMG

TJMG 0045324-30.2023.8.13.0079

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO - NECESSIDADE - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - IN DUBIO PRO REO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - INVIABILIDADE. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior do imóvel, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis. Presentes os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é imperativo o reconhecimento da respectiva minorante, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal no mencionado contexto. V.V. Afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas). Requisitos legais não preenchidos. Elevada quantidade de droga apreendida (quase 400kg de maconha) e logística empregada (armazenamento em dois endereços distintos) que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas, impedindo a concessão do benefício. Pena final fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →