TJMG 5002672-57.2025.8.13.0073
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DECOTE DAS MAJORANTES APLICADAS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Não se verifica a existência de ilegalidade na abordagem e na busca pessoal ou domiciliar realizadas pela polícia militar se a medida restou devidamente justificada pela presença de fundadas suspeitas acerca da prática do delito de tráfico pelos acusados, nos exatos termos do art. 240, §2º e do art. 244 do CPP, cuja desconfiança veio a ser confirmada com a posterior localização de drogas. Ademais, tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, e sendo os acusados encontrados em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de extorsão, cometido em concurso de pessoas, diante das firmes e coerentes declarações prestada pelo ofendido, as quais foram corroboradas pelos demais elementos de prova colhidos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. Restando devidamente comprovadas nos autos, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, a materialidade e a autoria do delito de receptação, sendo inequívoca, ainda, a presença de dolo na conduta do acusado, não há que se falar em sua absolvição. 5. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 6. Inviável a redução das penas-base se elas foram fixadas com estrita observância ao art. 59 do Código Penal, bem como art. 42 da Lei 11.343/06. 7. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas. 8. Inadmissível o decote da causa de aumento do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06, se o tráfico realizado pelos apelantes envolvia menor de idade. 9. Considerando o quantum de pena imposto e a reincidência dos acusados, inviável o abrandamento do regime inicial para cumprimento das penas, ou a substituição das reprimendas corporais por penas restritivas de direito, por expressa vedação legal. 10. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o presente julgamento, justifica-se a manutenção da prisão provisória dos apelantes, conforme fundamentado na r. sentença, não fazendo jus a recorrente, no caso concreto, à concessão de prisão domiciliar. 11. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os