Decisão · TJMG

TJMG 1004528-19.2021.8.13.0024

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM FLAGRANTE VISUAL. TEMA 280/STF. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ARMA NÃO UTILIZADA PARA GARANTIR O TRÁFICO. TEMA 1.259/STJ. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas majorado, com pena de oito anos e nove meses de reclusão. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento de crime autônomo de porte de arma de fogo de uso restrito, afastando a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta nulidade por violação de domicílio, falsidade dos relatos policiais, ausência de laudos periciais e insuficiência probatória, além de requerer absolvição, desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência e validade das provas produzidas; (iii) a distinção entre o crime de tráfico e o de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; e (iv) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, como o portão entreaberto, o forte odor de maconha e a resposta vinda do interior da casa, que evidenciaram situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de falsidade dos relatos policiais é afastada, pois os dados de geolocalização apenas confirmam a presença da viatura na rua indicada, inexistindo prejuízo concreto à defesa. 5. Não há cerceamento de defesa, tendo sido produzidos laudos toxicológico, balístico e documentoscópico, todos conclusivos quanto à materialidade das drogas, das armas e das anotações contábeis do tráfico. 6. Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e compatíveis com o restante do conjunto probatório, possuem valor probante e bastam, quando harmônicos, para sustentar a condenação. 7. A apreensão de cerca de nove quilos de maconha, armas municiadas, balança de precisão e caderno de contabilidade comprova o tráfico, afastando a tese de uso pessoal. 8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica, pois as circunstâncias do caso demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa. 9. A ausência de nexo entre o uso das armas e a mercancia de drogas impede o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e confirma a autonomia do crime de porte de arma com numeração suprimida, em concurso material com o tráfico, conforme o Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando fundado em razões objetivas e posteriormente justificadas, caracterizando flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF. 2. A divergência entre dados de geolocalização (GPS) e o boletim de ocorrência, sem demonstração de prejuízo concreto, não invalida a prova nem afasta a presunção de veracidade dos atos policiais. 3. A ausência de laudo grafotécnico não configura cerceamento de defesa quando presentes exames toxicológicos e balístico conclusivos e demais provas suficientes. 4. Depoimentos policiais coerentes, aliados à prova material, constituem meio idôneo de comprovação da autoria e da materialidade do tráfico. 5. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 exige nexo finalístico entre a arma e o tráfico; ausent
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