Decisão · TJMG

TJMG 0002225-30.2023.8.13.0428

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. FRACIONAMENTO DA DROGA INDICATIVO DE DESTINAÇÃO A MÚLTIPLOS USUÁRIOS. REDUTOR MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, declarou a nulidade parcial da sentença para que o juízo de origem suprisse omissão quanto às espécies de penas substitutivas a serem fixadas, rejeitou preliminares defensivas e, no mérito, negou provimento ao recurso. A Defesa sustenta obscuridade e omissão na descrição da quantidade de crack apreendida, afirmando que as 25 pedras e a porção em pó totalizam conjuntamente 4,04g, conforme laudo toxicológico, e aponta contradição na fundamentação que, embora reconheça não se tratar de quantidade significativa de droga, deixou de aplicar a fração máxima de redução prevista para o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material na descrição da quantidade de droga apreendida; e (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação que justifique a alteração da fração redutora aplicada ao tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado incorre em erro material ao indicar que as 25 pedras de crack possuíam peso total de 4,04g, além de uma porção em pó da mesma substância, quando o laudo toxicológico esclarece que ambas, em conjunto, totalizam a referida massa. A correção do erro material impõe a readequação da redação do acórdão para consignar que as 25 pedras de crack e a porção em pó perfazem, conjuntamente, o peso total de 4,04g. A retificação do dado fático não implica modificação do resultado do julgamento, pois a fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/2 com fundamento não apenas na natureza da droga, mas também no elevado fracionamento do entorpecente. O fracionamento da substância em 25 pedras evidencia destinação a múltiplos usuários, circunstância que justifica a fixação de redutor intermediário, ainda que a quantidade apreendida não seja elevada. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar critérios de dosimetria já fundamentadamente definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem acolhimento para correção de erro material na descrição de elementos fáticos constantes do acórdão. 2. A correção de erro material não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento quando os fundamentos decisórios permanecem hígidos. 3. O elevado fracionamento da droga apreendida pode justificar a fixação de fração redutora intermediária no tráfico privilegiado, ainda que a quantidade total de entorpecente não seja expressiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019.
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