TJMG 5001419-34.2025.8.13.0558
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas. Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para consumo próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. a) Análise da suficiência do conjunto probatório para condenação por tráfico de drogas. b) Possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de consumo próprio. c) Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). d) Fixação de regime inicial para cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direitos. e) Viabilidade da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, laudos periciais, apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão, cadernos de anotação e materiais de embalagem, evidencia, de forma robusta e coerente, a materialidade e autoria delitiva do tráfico de entorpecentes, afastando as teses de absolvição e desclassificação para o crime de consumo próprio, em razão das circunstâncias do fato e dos elementos apreendidos. 4. As alegações da defesa sobre eventual consumo próprio não se mostram verossímeis, considerando a quantidade, variedade e acondicionamento das drogas, bem como demais objetos relacionados à comercialização ilícita. 5. Quanto ao tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), verifica-se primariedade e bons antecedentes do recorrente, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Reconhecida, portanto, a causa especial de diminuição de pena, com aplicação da fração máxima de dois terços, diante da quantidade não expressiva de drogas apreendidas e ausente habitualidade criminosa. 6. A pena fixada permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a suspensão da eficácia da condenação até manifestação da Procuradoria de Justiça acerca do cabimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida. Suspende-se a eficácia da condenação para análise da viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal pela Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: "1. A robustez do conjunto probatório permite a condenação por tráfico de drogas, afastando teses de absolvição e desclassificação para consumo próprio, desde que evidenciada a materialidade, autoria e circunstâncias do fato. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos legais, não se admitindo afastamento com base em presunções de habitualidade criminosa. 3. Fixada a pena inferior a quatro anos, admite-se a suspensão da eficácia da condenação para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, conforme artigo 28-A do CPP e jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput" e §4º; Código Penal, art. 44 e art. 33, §2º, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 28-A; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/11/2018; Supremo Tribunal Federal, HC 185.913/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 18/09/