TJMG 0000877-47.2025.8.13.0188
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso próprio, bem como, subsidiariamente, redimensionamento da pena, aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, abrandamento do regime, substituição da pena e análise de cabimento de ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou para absolvição/desclassificação para uso próprio; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redimensionamento quanto à fração do tráfico privilegiado; (iii) determinar se são cabíveis o abrandamento do regime, a substituição da pena privativa de liberdade e a eventual oferta de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão, relatórios investigativos e prova oral, especialmente depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.
4. A versão defensiva de uso próprio e negativa de traficância se mostra isolada e incompatível com o conjunto probatório, que evidencia dinâmica típica de comércio ilícito de drogas.
5. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à presença de balança de precisãoe valores em dinheiro, indica destinação mercantil, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06.
6. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando harmônico e não infirmado por prova em contrário.
7. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do tráfico.
8. A exasperação da pena-base é legítima diante da natureza e diversidade dos entorpecentes, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
9. O tráfico privilegiado já reconhecido na sentença deve ter sua fração redutora fixada no patamar máximo (2/3), diante da ausência de fundamentação idônea para aplicação da fração mínima.
10. A redução da pena para patamar inferior a 4 anos autoriza o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do Código Penal.
11. O redimensionamento da pena, com aplicação da fração máxima do privilégio, pode ensejar o cabimento do acordo de não persecução penal, impondo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme art. 28-A do CPP e precedentes dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
2. A condição de usuário não afasta a configuração do crime de tráfico quando presentes indícios de mercancia.
3. A natureza, quantidade e variedade de drogas justificam a exasperação da pena-base.
4. A ausência de fundamentação específica impõe a fixação da fração máxima do tráfico privilegiado quando já reconhecido o benefício.
5. A redução da pena para patamar inferior a 4 anos autoriza regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos.
6. O redimensionamento da pena viabiliza o cabimento do acordo de não persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts