TJMG 5001991-35.2026.8.13.0079
PENALEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DROGAS FRACIONADAS E DESTINADAS À MERCANCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. A Defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a finalidade mercantil das drogas apreendidas, justificando a condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos definitivos e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência e compatibilidade com os demais elementos de prova, demonstrando que o acusado descartou a sacola contendo os entorpecentes ao perceber a aproximação da guarnição.
5. A versão defensiva de que o acusado apenas revirava a lixeira em busca de materiais recicláveis não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo.
6. O núcleo típico "trazer consigo", previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, abrange a manutenção da droga sob a esfera de disponibilidade do agente, ainda que sem contato físico direto com o entorpecente.
7. A finalidade mercantil das drogasdecorre da expressiva quantidade apreendida, da diversidade de substâncias ilícitas, do acondicionamento fracionado para comercialização e das circunstâncias da abordagem em local conhecido pela prática do tráfico.
8. A condição de usuário de drogas não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes.
9. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima diante da existência de condenação definitiva anterior, distinta daquela utilizada para o reconhecimento da reincidência, sem configuração de bis in idem.
10. A apreensão de expressiva quantidade de drogas distribuídas entre crack, cocaína e maconha autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
11. A exasperação da pena-base deve ser calculada a partir da divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis, as quais, no crime de tráfico de drogas, totalizam dez.
12. A pena definitiva, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência justificam a manutenção do regime inicial fechado, bem como afastam a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios constituem fundamento idôneo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. O verbo "trazer consigo", previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, abrange a manutenção do entorpecente sob a disponibilidade imediata do agente, ainda que sem contato corporal direto. 3. A quantidade, a diversidade e o fracionamento das drogas, associados às circunstâncias da abordagem, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes. 4. É legítima a utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e reconhecer a reincidência na segunda f