TJMG 5026669-28.2025.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MEDIDA INVIÁVEL. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, por ausência de mandado judicial ou de autorização do morador, não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Demonstrados a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, bem como o elemento subjetivo do tipo, mantém-se a condenação. Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea, quando houver a declaração da posse de drogas para consumo próprio. Se o agente não possui em seu desfavor múltiplas condenações definitivas, não fica caracterizada a multirreincidência. Diante da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.