TJMG 0061600-39.2019.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - OFERECER DROGAS A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO PARA JUNTOS CONSUMIREM (ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06) - AFASTADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- Se o prazo prescricional incide pela metade, diante da menoridade relativa do réu ao tempo do fato, se não houve recurso da acusação e se o juízo singular computou o prazo prescricional a contar da data do fato, e não da data do recebimento da denúncia, deve ser afastada a incidência de prescrição retroativa.
- Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado se não há prova judicializada de finalidade mercantil e está devidamente caracterizada a conduta do réu de oferecer drogas a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem (art.33, §3º, da Lei 11.343/06).
- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o réu confirma que era usuário de drogas, estava no local para fazer uso de drogas e compartilhou a droga com uma amiga que esteve no local e juntos consumiram, servindo a confissão para o convencimento do julgador (Súmula n.545 do STJ).