Decisão · TJMG

TJMG 0023778-35.2024.8.13.0223

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - NÃO CABIMENTO. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A palavra firme e coerente dos policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. Demonstrado pelo conjunto probatório que as drogas apreendidas na posse do réu se destinavam à mercancia, não se acolhe o pedido desclassificatório. - Incabível a restituição de bens apreendidos se demonstrado que eles se vinculavam ao tráfico de drogas e não possuem origem lícita comprovada.
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