Decisão · TJMG

TJMG 0018356-79.2024.8.13.0223

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. Para a fixação da pena-base quanto ao delito de tráfico de drogas, o julgador deve observar tanto as balizas do artigo 59 do Código Penal, quanto as do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exacerbação da reprimenda. Para a aplicação da benesse do 'tráfico privilegiado', o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Tomando em consideração o que foi apurado, é de se concluir que o réu vinha se dedicando à prática da atividade criminosa, o que impede a concessão da causa especial de diminuição de pena. V.V.: -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas.
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