TJMG 0014541-09.2024.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURADA - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO QUE SE REFERE AO RECURSO DO 3º APELANTE - AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - CABIMENTO NO QUE TANGE À REPRIMENDA DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇAO AO RECURSO DO 3º APELANTE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - MINORAÇÃO DA SANÇÃO PELA COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPROCEDÊNCIA. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita. A prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, com ausência de mandado judicial ou de autorização do morador, quando constatadas fundadas razões do estado de flagrância é lícita. A demonstração da materialidade e da autoria por meio dos laudos toxicológicos e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. Havendo dúvida razoável acerca da autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida, imperiosa é a absolvição do agente, com a repercussão do princípio do "in dubio pro reo". Não há falar em afastamento do critério do intervalo na fixação da pena-base, porquanto a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Na fixação da reprimenda basilar do crime de tráfico de drogas, ao se adotar o critério do intervalo, devem ser consideradas, além das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga (art. 42, Lei nº 11.343/06), razão pela qual se mostra adequada a fração de 1/10 para cada vetorial negativada, em detrimento da fração de 1/8. Se não restou comprovado que a arma de fogo apreendida erausada para garantir o sucesso do comércio ilícito de drogas, não há falar no reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. O benefício da colaboração premiada somente é aplicável na hipótese de concurso de pessoas, no qual o réu contribui eficazmente com o sistema de justiça criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes.