TJMG 0000303-57.2024.8.13.0059
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADES- DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
01. A apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalagem de drogas, como balança de precisão e diversos invólucros plásticos, aliada à prova testemunhal de agentes públicos e denúncias pretéritas, bem ainda de uma arma de fogo na residência do acusado, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico ilícito de drogas, independentemente da quantidade de substância apreendida, bem ainda pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
02. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mormente quando as circunstâncias da prisão indicam a mercancia ilícita.
03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.
V.v.p.
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a propriedade dos entorpecentes e ausentes elementos seguros a indicarem a prática da mercancia ilícita pelo apelante, deve ser procedida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
2. Recurso parcialmente provido.