TJMG 0007088-34.2025.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO INCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSAS - MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado que a droga apreendida pertencia ao acusado e era destinada à mercancia ilícita, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação benéfica. 2. Em que pese a condenação considerada para fins de maus antecedentes do réu ter tido a punibilidade extinta há mais de dez anos, deve-se levar em conta o fato dela decorrer de delito de tráfico de drogas, assim como o crime pelo qual ele agora se vê condenado, circunstância que afasta qualquer ideia de desimportância quanto a esse registro criminal. 3. Apesar da existência de circunstância judicial desfavorável, em respeito à principiologia que informa a operação dosimétrica penal, cabe a redução da pena-base do réu, conquanto estabelecida de forma um tanto excessiva. 4. Não é cabível a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, conquanto não cumpridos os requisitos previstos na lei. 5. Diante do "quantum" de pena e dos maus antecedentes do réu, não há espaço para o abrandamento do regime prisional ou para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Em vista da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo a recorrente pobre no sentido legal, deve lhe ser mantida a gratuidade da justiça, com a suspensão (e não isenção) da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente.