TJMG 5109622-43.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA O PRÓPRIO CONSUMO. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPERATIVIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausentes elementos hábeis a apontar a existência de vícios, não há como reconhecer qualquer mácula ou quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude ou a nulidade da prova regularmente produzida. 2. Se a prova oral demonstra que o acusado transportava e mantinha em depósito entorpecentes, no intuito de fornecer a terceiros, inviável se mostra a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de droga para consumo pessoal. 3. Em não havendo comprovação de que o acusado valia-se de estabelecimento comercial com grande fluxo de pessoas, ou que praticava o delito de tráfico de drogas em horário de funcionamento de entidade beneficente existente nas imediações do local dos fatos, descabido é o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4. Considerando que o apelante foi assistido pela Defensoria Pública, justamente por não ter condições financeiras de constituir advogado, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial não provido.