Decisão · TJMG

TJMG 0041521-66.2021.8.13.0707

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPRATICABILIDADE - REVISÃO DA PENA BASE - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - REGIME - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovado que o réu possui maus antecedentes, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. -Mantém-se o regime fechado, ante ao quantum da pena fixado, as circunstâncias do art. 59, bem como a quantidade de droga apreendida. -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →