TJMG 0004399-42.2025.8.13.0363
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. O tráfico de drogas é delito de natureza permanente. Assim, a busca domiciliar levada a efeito pela Polícia Militar, após o recebimento de denúncia anônima em área de intenso comércio de entorpecentes, e que culmina com a prisão em flagrante de acusados, que guardavam drogas em suas residências, não constitui ilegalidade. Nesta circunstância, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, autorizado o ingresso em domicílio alheio, ainda que sem mandado judicial e/ou autorização de seus ocupantes. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - INVIABILIDADE. Havendo elementos suficientes para se imputar aos acusados a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impossível o acolhimento das pretensões absolutória e/ou desclassificatória. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. PENA-BASE - REEXAME DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 - READEQUAÇÃO DA PENA. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Não sendo grande a quantidade de drogas apreendidas, torna-se injustificada a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, tão somente por sua natureza. CALÚNIA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado pelo contexto probatório que o acusado agiu com animus caluniandi, não há como acolher o pleito absolutório por ausência de dolo. V.V.: Não havendo provas suficientes da autoria do tráfico e existindo, por outro lado, indícios de que as substâncias se destinavam ao consumo, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.