Decisão · TJMG

TJMG 1976980-02.2021.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos." (STJ, HC n. 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). RECONHECIMENTO DO 'TRÁFICO PRIVILEGIADO' - INVIABILIDADE. Incabível a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado, pela natureza e quantidade da substância apreendida, que o réu vinha se dedicando ao tráfico de drogas. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - ACOLHIMENTO. Para a fixação da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas, o julgador deve tomar em consideração, com preponderância sobre as balizas do artigo 59 do Código Penal, as disposições do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO. Nos casos de condenação por crimes da Lei de Drogas, para a fixação do regime prisional devem ser observados, além dos critérios constantes do artigo 42 da Lei de Drogas, as disposições do artigo 33, do Código Penal, sendo certo que a decisão que impõe regime mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos. Na espécie, considerando o quantum estabelecido para a pena privativa de liberdade mas, em atenção à favorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, é de se preservar o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. VV: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE. - É imperiosa a fixação do regime prisional mais gravoso ao réu condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, caracterizada pela exorbitante quantidade do entorpecente apreendido (art. 33, §2º, b, e § 3º, c/c art. 59, III, CP, e art. 42, Lei nº 11.343/2006).
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