TJMG 0012795-94.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO DO APELADO A.C.S. FUNDADA UNICAMENTE NA ILICITUDE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) - RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADO DE OFÍCIO - DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO DA ACUSAÇÃO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - IMPERIOSIDADE - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACUSADO M.B.R. - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - MINORANTE QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO RECONHECIDA - ACUSADO JÁ BENEFICIADO COM A CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Em obediência ao princípio da devolutividade restrita do recurso ministerial, inviável o reexame da sentença no tocante à absolvição do apelado do crime de tráfico de drogas, uma vez que o Parquet não impugnou especificamente os fundamentos da sentença nesse tocante (ilicitude das provas por violação de domicílio). Configurada ofensa à dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo nesse ponto.
- Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada (irregularidade da busca pessoal) deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
- Não há que se falar em nulidade da busca pessoal se esta foi procedida mediante fundada suspeita. É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente a partir das provas constantes dos autos, mister a manutenção da condenação em seu desfavor, sendo imperiosa a rejeição das teses absolutória e desclassificatória.
- O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
- Não há que se falar em redução máxima pelo privilégio, se este sequer deveria ter sido reconhecido, eis que ausentes os requisitos legais para sua concessão.
- Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e permanente, o que não ocorreu no caso em tela.