Decisão · TJMG

TJMG 0000614-59.2024.8.13.0508

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO. 1. Havendo elementos nos autos dando conta de que o embargante se dedica ao comércio ilícito de drogas, em especial diante das circunstâncias da apreensão das drogas, juntamente com apetrechos ligados ao tráfico, capazes de indicar a traficância habitual, não há que se falar na aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ainda que se trate de agente primário. V.V. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". Deve-se fixar a fração do privilégio em 1/2 para o apelante, diante da considerável quantidade de entorpecentes encontrados. Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem".
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