Decisão · TJMG

TJMG 0289629-86.2013.8.13.0105

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 -CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- POSSIBILIDADE. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. - A jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a mera menção de que o réu já era conhecido no meio policial não é fundamento apto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. - Possível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando fixada a pena corporal em patamar inferior a quatro anos e ausentes circunstâncias judiciais negativas.
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