TJMG 0025760-82.2021.8.13.0290
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA COM SEGURANÇA - DÚVIDA QUANTO AO VÍNCULO DO RÉU COM O LOCAL EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA - ART. 155 DO CPP. Embora comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos, a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura de que o acusado tinha domínio sobre a substância ilícita apreendida. Se a droga foi localizada em imóvel no qual o réu não estava presente, havendo dúvida relevante quanto ao seu vínculo residencial com o local e ausência de confirmação judicial suficiente acerca da posse ou guarda do entorpecente, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Elementos informativos colhidos na fase investigativa, registros policiais pretéritos e informações não submetidas ao contraditório não bastam, isoladamente, para embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.