TJMG 0004191-09.2025.8.13.0056
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RESISTÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO JUNIOR ANTÔNIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO DO ACUSADO JEFFERSON ANTÔNIO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA - INVIABILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPEDIMENTO - REMESSA PARA OFERECIMENTO DE ANPP - DESCABIMENTO - TEMA Nº 1098 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
- Ausente comprovação robusta de que os entorpecentes pertenciam ao acusado Junior Antônio, bem como que este se encontrava praticando à mercancia de drogas, impossível sua condenação pelo delito de tráfico, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral da ocorrência do delito
- Havendo dúvida acerca da prática delitiva, não é possível submeter o acusado Jefferson Antônio a uma condenação na esfera criminal pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
- Não comprovadas a estabilidade e a permanência para a prática reiterada do tráfico de drogas, descabida a condenação dos acusados pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
- Não atendidos os requisitos legais, uma vez que há, nos autos, provas suficientes de que o réu Jefferson já vinha se dedicando ao comércio ilegal de drogas, impossível é a concessão do benefício previsto no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06.
- O pedido de abrandamento do regimeinicial não merece prosperar, visto o quantum da pena aplicada, devendo ser mantido como semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, "b" do CP.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que a reprimenda ultrapassa o quantum previsto no art. 44, I, do Código Penal brasileiro.
- Sob a luz do Tema 1.098 do STJ, não preenchidos os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, não é medida viável a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para oportunizar eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu Jefferson.