Decisão · TJMG

TJMG 5007213-63.2025.8.13.0452

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA E ANÁLISE DA VIABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO PARA ANPP. I. Razões de decidir: 1. O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames toxicológicos e depoimentos de agentes públicos, evidencia materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. A negativa de propriedade das substâncias encontra-se isolada ante a dinâmica fática e os depoimentos consistentes dos guardas municipais, que relataram flagrante dispensação e apreensão de drogas. 2. Reconhecida a atenuante de menoridade relativa, considerando que o Recorrente tinha 18 anos à época dos fatos. Contudo, a circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. As condições do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) foram analisadas: o Recorrente é primário e possui bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para considerar dedicação à atividade criminosa no caso concreto. Os guardas municipais não conheciam o Recorrente previamente por envolvimento com tráfico, permitindo a aplicação da causa de diminuição na fração de ?, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 4. Fixada a pena para o delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, sob 1/30 do salário-mínimo, e para embriaguez ao volante em 6 meses de detenção, ambas em regime aberto, diante da primariedade e aplicação do artigo 33, §2º, "c", CP. Presentes os requisitos do art. 44, §2º, CP, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. 7. Reduzida a pena a patamar inferior a 4 anos, verifica-se a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme artigo 28-A do CPP. Determinada a suspensão de ofício da eficácia da condenação para manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a viabilidade de ANPP, nos termos das resoluções e normas aplicáveis. II. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) reconhecer a atenuante de menoridade relativa, sem redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena em patamar reduzido; (iii) modificar o regime de cumprimento das penas para o aberto; (iv) substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; e (v) suspender a eficácia da condenação para análise da Procuradoria de Justiça quanto ao oferecimento de ANPP.
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