TJMG 5107423-48.2025.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MERCANCIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV E AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE DELITO AUTÔNOMO DE OFÍCIO - VINCULAÇÃO DOS ARTEFARTOS AO TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO ANPP - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Uma condenação criminal somente pode ser proferida diante de prova inequívoca de autoria delitiva. Não comprovado o elemento normativo "grupo, organização ou associação" exigido para a configuração do delito, bem como que o acusado integrasse e colaborasse com a multiplicidade de agentes que praticavam o delito de tráfico de drogas, deve ser tida como atípica a sua conduta. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a finalidade mercantil das drogas apreendidas, é inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. Demonstrado nos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei de Drogas. Só podem ser consideradas como desfavoráveis, elevando a pena-base, as circunstâncias judiciais que extrapolam os limites do tipo penal, em uma análise abstrata, bem como encontrem respaldo concreto na instrução probatória.
V.V. Não comprovada dedicação a atividades criminosas, viável a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Deve preponderar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em detrimento da figura do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, quando demonstrado que eventuais armas de fogo e munições apreendidas possuem relação direta com a atividade de traficância, seja para a proteção da mercadoria ilícita, intimidação de terceiros ou manutenção da atividade criminosa. Havendo a possibilidade, em tese, de oferecimento do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, os efeitos da condenação pelo delito do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deverão ser suspensos até a ulterior manifestação do Ministério Público.