Decisão · TJMG

TJMG 5002569-87.2023.8.13.0342

Rel. Cristiano Alvares Valladares Do Lago4ª Câmara Criminaljulgado em 2024-06-19publicado em 2024-06-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - DECOTE INTERESTADUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DETRAÇÃO PENAL - INAPLICABILIDADE - ANISTIA DA PENA DE MULTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. Preliminar: 1. Havendo demonstração da existência de fundadas razões da prática em flagrante de crime permanente, decorrente de visualização do material pelos policiais, é licita a prova obtida com a apreensão de entorpecentes no local. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados Ivan e Rosângela a autoria do crime de Tráfico de Drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas seguras de que os agentes Rosângela e Reginaldo estavam associados de forma permanente e estável para a prática do crime de Tráfico de Drogas, impõe-se a absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06. 3. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado ao réu reincidente por expressa vedação legal do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. A forma de armazenamento e transporte de quantidade exorbitante de entorpecentes, demonstrando alto grau de profissionalismo dos réus, são elementos hábeis a justificar o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo diante do percurso de longa distância em posse da droga, que denota dedicação às atividades criminosas. 5. Incabível o reconhecimento da atenuante deConfissão Espontânea (artigo 65, III, "d", CP) quando os depoimentos não contribuem para a elucidação do crime, em todas as circunstâncias, tampouco para a formação da convicção do Julgador. 6. Demonstrando o conhecimento quanto à origem da droga apreendida, não há que se falar em decote da causa de aumento da interestadualidade, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pois trata-se de circunstância objetiva que comunica a todos os réus. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são parâmetros válidos para exasperar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A detração penal do art. 42, do CP, assim como a progressão de regime do art. 112, da LEP, somente devem ser aplicadas pelo Juízo da Execução, com base na completude dos elementos penais do réu, inclusive outras guias que possua, face ao art. 111, da LEP. 9. A pena de multa é cominada no preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo aplicação cogente, não sendo permitido ao Juiz deixar de aplicá-la sob qualquer pretexto, devendo se ater, porém, à proporcionalidade em sua aplicação, o que restou atendido. 10. Negado provimento ao recurso do Apelante Ivan e dado parcial provimento ao recurso dos Apelantes Rosângela e Reginaldo.
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