TJMG 0008865-78.2025.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ACERTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. CORREÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PERMUTA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. INAPLICABILIDADE. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, especialmente quando corroborada por denúncias prévias e apreensão de substâncias ilícitas e dinheiro em abordagem externa. 2. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3. O transporte e a guarda de elevada quantidade de drogas caracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, não se exigindo, para sua configuração, prévia negociação ou venda. 4. A grande quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 5. Salvo motivação concreta, as atenuantes e agravantes devem incidir na fração de 1/6. 6. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada a elementos como balanças de precisão e grande volume de dinheiro, bem como a forma de ocultação das drogas, configuram a dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. A grande quantidade de drogas apresentadas, reputada como circunstâncias judicial negativa, associada ao quantum final de pena imposto, autoriza a imposição do regime fechado e o indeferimento por restritivas de direitos.