TJMG 5025638-93.2025.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: PRIVILÉGIO - APLICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO "NE BIS IN IDEM" - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CUSADOS COM A PRÁTICA DA INFRAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O "tráfico privilegiado" não pode ser aplicado ao agente que se dedica às atividades criminosas. Mantidos os requisitos da prisão preventiva, incabível o deferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Utilizadas as vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase, fica vedado o aumento da pena-base alicerçado nessas mesmas circunstâncias, em respeito ao princípio do "ne bis in idem". Ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à tranquilidade e à segurança social, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo.