Decisão · TJMG

TJMG 0005367-03.2023.8.13.0344

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-26publicado em 2025-11-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - PROVA ILÍCITA - NÃO OCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A TRÊS ACUSADOS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - POSSE INDIRETA DA DROGA - LIGAÇÃO DO ACUSADO COM O ENTORPECENTE DEMONSTRADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ANIMUS ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PENAS-BASE - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - É admitida a realização de busca pessoal e veicular quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar a três réus a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida de rigor. - Porém, existindo dúvidas quanto à participação de um dos acusados, deve ele ser absolvido. - A materialidade do tráfico de drogas comprova-se não só em relação a quem foi, de maneira direta, apreendido com a substância ilícita, mas, também, em relação a quem tenha, comprovadamente, ligação com a droga. - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e permanente, o que não ocorreu no caso em tela. - Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 666334/AM, a utilização das circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida somente pode ser feita em uma das etapas da dosimetria da pena, para não incorrer no famigeradobis in idem. - Não fazem jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 os acusados que se dedicam a atividades criminosas. - O pleito de transferência do local do cumprimento da pena é de competência do Juízo da Execução Penal. v.v. - Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". - O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando que o quarto apelante não é reincidente e o quantum de pena fixado, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
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