TJMG 5131519-30.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que absolveu corréu imputado por tráfico de drogas e condenou outro réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Ministério Público pleiteia a condenação do corréu absolvido, ao passo que a defesa requer a absolvição do réu condenado por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta atribuída ao corréu configura coautoria no tráfico de drogas ou o delito autônomo de colaboração como informante previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, bem como se há prova suficiente para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, apresentam coerência interna e consonância com os demais elementos probatórios, revelando-se aptos à comprovação da autoria delitiva.
4. A visualização do réu realizando atos de mercancia, a posse de dinheiro e a tentativa de dispensar a sacola contendo drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes.
5. A negativa de autoria apresentada pelo réu condenado permanece isolada e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para afastar o conjunto de provas produzido pela acusação.
6. A conduta consistente em alertar traficante acerca da aproximação policial amolda-se ao tipo penal autônomo previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, impondo-se a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP.
7.O delito do art. 37 da Lei n. 11.343/06 exige demonstração de colaboração prestada em favor de grupo, organização criminosa ou associação voltada ao tráfico, não bastando auxílio direcionado a traficante individual.
8. A ausência de prova segura acerca da vinculação do corréu a grupo, organização criminosa ou associação destinada ao tráfico impede a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares possuem validade probatória quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos. 2. A conduta de alertar traficante sobre a aproximação policial subsume-se, em tese, ao delito autônomo do art. 37 da Lei n. 11.343/06, e não à coautoria no tráfico de drogas. 3. A configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06 exige prova de colaboração prestada em favor de grupo, organização criminosa ou associação voltada ao tráfico. 4. A insuficiência de prova acerca da elementar referente à atuação em favor de organização criminosa impõe a absolvição.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 37. CPP, arts. 383, 386, III, V e VII. CP, arts. 44 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023.