Decisão · TJMG

TJMG 0024375-02.2021.8.13.0290

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - PARCIAL CABIMENTO - DUPLA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - AGENTE PRIMÁRIO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO ANPP - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, bem como a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Considerando a dupla variedade e a quantidade das drogas apreendidas, deve-se aplicar a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Havendo a possibilidade, em tese, de oferecimento do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, os efeitos da condenação pelo delito do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deverão ser suspensos até a ulterior manifestação do Ministério Público.
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