Decisão · TJMG

TJMG 5001546-38.2025.8.13.0051

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ABORDAGEM JUSTIFICADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO TRÁFICO - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - ABSOLVIÇÃO ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA - REFORMA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE. Preliminar. 1. Havendo fundada suspeita de que a ré estava na posse de entorpecentes ilícitos, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. Mérito. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são provas idôneas para sustentar um decreto condenatório por tráfico de drogas, mormente quando se mostram consistentes e em harmonia com as circunstâncias da apreensão. 3. A apreensão de ínfimas munições, desacompanhada do armamento para sua deflagração, afasta a tipicidade material da conduta, ensejando a absolvição do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 4. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado e não sendo a grande quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de quantia normal para o delito, impõe-se a necessidade de redução da pena no limiar máximo permitido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, 2/3. 5. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso. V.V. O porte de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 14 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância.
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