Decisão · TJMG

TJMG 0050034-55.2023.8.13.0027

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO - QUANTUM CORRETAMENTE ESTABELECIDO NOS VOTOS MAJORITÁRIOS - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. - Não há que se falar em redução da pena-base do crime de tráfico de drogas quando esta restou corretamente estabelecida em patamar superior ao mínimo previsto, em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida. - Diante da significativa quantidade de droga apreendida no caso concreto, deve-se manter o regime prisional semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/06. V.v. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Deve-se fixar a fração do privilégio em 2/3 para o apelante, por levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes encontrados. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o aberto o mais adequado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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