Decisão · TJMG

TJMG 0005997-90.2025.8.13.0699

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE - RÉU CONFESSO QUANTO À POSSE DE PARTE DA DROGA E FUGA - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MAIORIA DAS VETORIAIS - PERDIMENTO DE VALORES - DINHEIRO APREENDIDO - PROVEITO DO CRIME - DESTINAÇÃO À UNIÃO (FUNAD). - Os depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos são válidos e suficientes para embasar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, especialmente quando o Réu admite parcialmente os fatos e não apresenta qualquer indício de que os agentes públicos tivessem a intenção de incriminá-lo injustamente. - A apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas, de rádio comunicador, de dinheiro com indícios de ser proveniente do comércio ilícito, somada à prévia visualização de atos de mercancia pelos policiais e à tentativa de fuga do agente, são elementos que, em conjunto, demonstram a destinação comercial do entorpecente, inviabilizando a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. - A pena-base deve ser readequada quando a análise das circunstâncias judiciais se mostra equivocada, utilizando-se de fundamentação genérica, abstrata ou de elementos inerentes ao próprio tipo penal para exasperar a reprimenda. - Os valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas devem ter seu perdimento decretado em favor da União, para reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06.
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