TJMG 5002215-83.2025.8.13.0280
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE LOCAL DE CULTO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão de manter em depósito e comercializar diversas espécies de entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy), apreendidos em sua residência, além de instrumentos típicos do tráfico, sendo absolvido o corréu. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; (iii) determinar se o réu faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos toxicológicos que atestam a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.
4. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes de policial civil, corroborados por apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, bem como por elementos extraídos do celular do acusado, evidenciando a mercancia ilícita.
5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo demonstração de parcialidade ou má-fé.
6. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aliada à presença de instrumentos típicos do tráfico e à dinâmica de comercialização, evidencia a prática de tráfico e afasta a tese absolutória.
7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 é mantida, pois comprovado que a atividade criminosa ocorria nas proximidades de local de culto religioso, conforme prova testemunhal.
8. O tráfico privilegiado é afastado, apesar da primariedade, porque os elementos probatórios demonstram dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas, estrutura da atividade e registros de negociações.
9. A pena foi corretamente dosada, mantido o regime semiaberto, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos diante do quantum da pena e das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal policial, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06 exige apenas a demonstração da proximidade do local do crime a estabelecimento protegido. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, ainda que primário.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.11.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.216764-1/001, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 09.07.2024.