Decisão · TJMG

TJMG 5001668-48.2025.8.13.0440

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. INGRESSO PARA PRESTAR SOCORRO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por PAULO HENRIQUE SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que, acolhendo parcialmente a preliminar de nulidade da busca domiciliar, condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art. 330 do CP), e o absolveu do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98). A Defesa pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, redução da pena e abrandamento do regime. O Ministério Público insurge-se contra a nulidade da busca domiciliar, requerendo a validação de todas as provas, a condenação pelo crime ambiental e a exasperação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir a legalidade do ingresso de policiais no domicílio do réu, com base nas exceções constitucionais de prestar socorro e flagrante delito; (ii) estabelecer se, reconhecida a licitude da prova, impõe-se a condenação do réu pelo crime ambiental; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado a réu reincidente específico; (iv) verificar se as penas-base e o concurso de crimes devem ser reavaliados para majorar a reprimenda final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando amparado em exceção constitucional, como o dever de prestar socorro a criança em situação de risco iminente, não havendo que se falar em ilicitude originária. 4. A busca domiciliar subsequente ao ingresso lícito é validadapela superveniência de estado de flagrância, caracterizado pela tentativa da moradora de dispensar entorpecentes à vista dos agentes e pela natureza permanente do crime de tráfico na modalidade "ter em depósito". 5. A confissão extrajudicial da companheira do réu, que admitiu ter tentado dispensar os entorpecentes, corrobora a versão policial e reforça a legalidade da diligência, afastando a tese de "fishing expedition". 6. Afastada a nulidade, a materialidade e autoria do crime ambiental restam comprovadas pela prova testemunhal e pela confissão do réu, sendo prescindível o laudo pericial quando os vestígios desaparecem (art. 167 do CPP), impondo-se a condenação. 7. A reincidência específica do réu no crime de tráfico de drogas constitui óbice legal intransponível à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), por evidenciar habitualidade delitiva. 8. A pena-base do tráfico deve ser majorada em razão da expressiva quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (cocaína, maconha e ecstasy), bem como das circunstâncias fáticas desfavoráveis, como o armazenamento em local de risco para crianças (art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do CP). 9. As consequências do crime de desobediência extrapolam o tipo penal quando resultam em dano concreto ao patrimônio público (viatura policial), justificando a exasperação da pena-base. 10. A confissão do réu e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando amparado no dever de prestar socorro a criança em risco, bem como em estado de flagrância de crime permanente, não havendo ilicitude na busca subsequente. 2. A reincidência específica em tráfico de drogas impede a concessão do benefício do tráfico pr
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →