Decisão · TJMG

TJMG 0416606-60.2022.8.13.0024

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA POR MORADOR. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, porquanto apreendidos em sua residência, após ingresso autorizado pela genitora da mesma, 2,87 kg de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração suprimida. A defesa suscita preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição, redimensionamento das reprimendas basilares, reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio são ilícitas por ausência de mandado judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação e para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com os consectários na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em consentimento do morador, nos termos do art. 5º, XI, da CF, sendo desnecessária autorização judicial nessa hipótese. 04. A prova demonstra que a genitora da ré franqueou a entrada dos policiais, inexistindo indícios de coação ou abuso, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 05. A materialidade delitiva se comprova por auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, que atestam a natureza e quantidade da droga apreendida. 06. A autoria se evidencia pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da apreensão. 07. O crime de tráfico de drogas se configura com a conduta de guardar ou ter em depósito substância entorpecente, sendo prescindível a comprovação de comercialização direta. 08. A quantidade significativa de droga e a presença de instrumentos típicos da traficância (balança e arma) evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 09. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, quando harmônicos com os demais elementos dos autos e não infirmados pela defesa. 10. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 11. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático autoriza a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com absorção do delito autônomo, conforme entendimento jurisprudencial. Tema 1.259 do STJ. 12. A minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é aplicável quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 13. A quantidade de droga, por si só, não afasta a incidência da minorante, podendo apenas influenciar a fração de redução. 14. A pena inferior a 4 anos, aliada à primariedade e ausência de violência, autoriza a fixação do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 01. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento válido de morador, afastando a alegação de ilicitude da prova. 02. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 03. A quantidade de droga não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, devendo ser analisados os requisitos subjetivos do agente. 04. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n
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