TJMG 0001431-12.2023.8.13.0330
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA - LEGALIDADE - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSITIVIDADE - SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. A existência de denúncia anônima detalhada, que descreve o veículo, a placa e o trajeto a ser percorrido para o transporte de drogas, aliada à confirmação visual de tais elementos pelos agentes policiais, configura a fundada suspeita necessária para a abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborados pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes embalados individualmente para a venda. A quantidade, a natureza da droga e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas às circunstâncias da prisão, são elementos que evidenciam a destinação comercial, tornando inviável a desclassificação da conduta para mero uso pessoal. O testemunho de agentes policiais, quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação, especialmente em crimes como o tráfico de drogas, que frequentemente ocorrem na clandestinidade. Verificado que a sentença aplicou fração aquém do máximo legal para causa especial de diminuição de pena sem que tenha apresentado fundamentação idônea para tanto, impõe-se a aplicação do patamar máximo da redutora. Reconhecida a figura do tráfico privilegiado e fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida impositiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 59.