Decisão · TJMG

TJMG 0000843-31.2022.8.13.0074

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RÉU A.V.C. - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPRIMENDA DOSADA DE FORMA PROPORCIONAL AO CASO - RÉ A.F.M. - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPERTINÊNCIA - INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DISPOSIÇÃO DO ART. 63 DA LEI N° 11.343/06 - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base do réu A.V.C. dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. - Tratando-se o telefone celular apreendido de instrumento do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido de restituição, nos termos do art. 63, I, da Lei n° 11.343/06. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. V.V. - Existindo nos autos provas acerca da propriedade do entorpecente apreendido, todavia, em contexto que não permite comprovar sua finalidade mercantil, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para uso é medida que se impõe. É cabível a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que preenchidos os requisitos legais e não transitada em julgado a condenação. Não evidenciado que o bem apreendido constitua instrumento, produto ou proveito de crime, e ausente interesse probatório, mostra-se cabível a restituição do aparelho celular à acusada, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
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