TJMG 2164024-67.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - VÍNCULO COM OS ENTORPECENTES - AUTORIA EVIDENCIADA - DELITO DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ELEMENTAR "GRUPO", "ORGANIZAÇÃO" OU "ASSOCIAÇÃO" AUSENTE - DOSIMETRIA PENAL - EXASPERAÇÃO PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE - PONDERAÇÃO NA FRAÇÃO DE MINORAÇÃO DA PENA - BIS IN IDEM - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A colaboração para o tráfico realizada por um único indivíduo não se enquadra no conceito jurídico de grupo, organização ou associação, de modo que, em tal cenário, a absolvição é medida que se impõe. 3. "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem." (AgRg no HC 999272 / SP, DJEN 11/09/2025) 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 aplica-se quando o uso de arma de fogo está intrinsecamente ligado ao tráfico, servindo como meio de intimidação para garantir o êxito da mercancia ilícita, exigindo-se nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma e o crime de tráfico." (AREsp n. 2.685.388/MG, DJEN de 6/12/2024).