Decisão · TJMG

TJMG 0000505-60.2025.8.13.0621

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA POLÍCIA. MÉRITO: TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra Sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. O recurso sustenta, em preliminar, nulidade por violação de domicílio, "pescaria probatória" e incompetência territorial da Polícia; no mérito, busca reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base do tráfico de drogas para o mínimo legal e aplicação do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão 2. Análise das preliminares de: a) Nulidade por violação de domicílio e alegação de "pescaria probatória"; b) Incompetência territorial da Polícia Civil de São Paulo para atuação. 3. No mérito: a) Possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); b) Revisão da pena-base no crime de tráfico de drogas; c) Definição quanto ao concurso de crimes (material ou formal). III. Razões de decidir 4. As preliminares de nulidade por violação de domicílio e alegação de "pescaria probatória" foram rejeitadas, reconhecendo-se que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com fundadas razões após monitoramento de condutas típicas de comercialização de drogas. O controle judicial posterior foi ressalvado, na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 603616/RO). 5. A alegação de incompetência territorial da Polícia Civil de São Paulo foi afastada, ante a ausência de limitação constitucional para a atuação interestadualno caso de cooperação e diante da inexistência de prejuízo processual, bem como da natureza da atribuição policial, não limitada à circunscrição territorial em situações de cooperação. 6. No mérito, foi afastada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por haver nos autos provas idôneas do envolvimento do Apelante com organização criminosa e prática reiterada de crimes. 7. A revisão da pena-base do crime de tráfico de drogas foi acolhida, reduzindo-se ao mínimo legal, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.262) de que a desfavorabilidade da natureza da droga não deve ser considerada isoladamente se a quantidade apreendida não extrapola o normalmente observado nesses delitos, afastando-se o incremento da pena-base. 8. O pedido para aplicação do concurso formal de crimes foi rejeitado, permanecendo o concurso material, pois restou comprovada a existência de mais de uma ação praticada e os desígnios autônomos entre elas. 9. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita em havendo fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, sendo válida a prova obtida nessas condições. 2. A revisão da pena-base no tráfico de drogas exige a conjugação das circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga, cabendo redução ao mínimo legal quando a quantidade não seja expressiva. 3. A cooperação entre polícias de diferentes entes federativos não implica nulidade processual, desde que não haja efetivo prejuízo e a diligência seja pautada pelo interesse público e legalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; art. 144, §§ 4º e 5º; Código Penal, arts. 33, § 2º, 44, I, e 69; Código de Processo Penal, arts. 30
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