TJMG 0000505-60.2025.8.13.0621
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA POLÍCIA. MÉRITO: TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra Sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. O recurso sustenta, em preliminar, nulidade por violação de domicílio, "pescaria probatória" e incompetência territorial da Polícia; no mérito, busca reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base do tráfico de drogas para o mínimo legal e aplicação do concurso formal de crimes.
II. Questão em discussão
2. Análise das preliminares de:
a) Nulidade por violação de domicílio e alegação de "pescaria probatória";
b) Incompetência territorial da Polícia Civil de São Paulo para atuação.
3. No mérito:
a) Possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado);
b) Revisão da pena-base no crime de tráfico de drogas;
c) Definição quanto ao concurso de crimes (material ou formal).
III. Razões de decidir
4. As preliminares de nulidade por violação de domicílio e alegação de "pescaria probatória" foram rejeitadas, reconhecendo-se que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com fundadas razões após monitoramento de condutas típicas de comercialização de drogas. O controle judicial posterior foi ressalvado, na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 603616/RO).
5. A alegação de incompetência territorial da Polícia Civil de São Paulo foi afastada, ante a ausência de limitação constitucional para a atuação interestadualno caso de cooperação e diante da inexistência de prejuízo processual, bem como da natureza da atribuição policial, não limitada à circunscrição territorial em situações de cooperação.
6. No mérito, foi afastada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por haver nos autos provas idôneas do envolvimento do Apelante com organização criminosa e prática reiterada de crimes.
7. A revisão da pena-base do crime de tráfico de drogas foi acolhida, reduzindo-se ao mínimo legal, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.262) de que a desfavorabilidade da natureza da droga não deve ser considerada isoladamente se a quantidade apreendida não extrapola o normalmente observado nesses delitos, afastando-se o incremento da pena-base.
8. O pedido para aplicação do concurso formal de crimes foi rejeitado, permanecendo o concurso material, pois restou comprovada a existência de mais de uma ação praticada e os desígnios autônomos entre elas.
9. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita em havendo fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, sendo válida a prova obtida nessas condições. 2. A revisão da pena-base no tráfico de drogas exige a conjugação das circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga, cabendo redução ao mínimo legal quando a quantidade não seja expressiva. 3. A cooperação entre polícias de diferentes entes federativos não implica nulidade processual, desde que não haja efetivo prejuízo e a diligência seja pautada pelo interesse público e legalidade."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; art. 144, §§ 4º e 5º; Código Penal, arts. 33, § 2º, 44, I, e 69; Código de Processo Penal, arts. 30