TJMG 0602583-67.2018.8.13.0024
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". USO DE RÁDIO COMUNICADOR PARA ALERTAR SOBRE A PRESENÇA POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COERENTE E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA NO LOCAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e de que não ficou demonstrada colaboração com grupo, organização ou associação destinada ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o réu atuava como informante do tráfico de drogas, utilizando rádio comunicador para alertar traficantes sobre a presença policial; (ii) estabelecer se a conduta descrita se amolda ao tipo penal do art. 37 da Lei nº 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação voltada ao tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão do rádio comunicador e pela prova testemunhal colhida em juízo.
4. Os policiais militares relataram, de forma coerente e convergente, que o acusado portava rádio comunicador ligado na frequência utilizada pelos traficantes e que transmitiu aviso sobre a chegada da polícia, ocasionando a fuga de indivíduos que estavam no local.
5. Depoimentos de policiais possuem valor probante quando prestados sob contraditório judicial e corroborados por outros elementos de prova, inexistindo indícios de motivação para incriminação indevida.
6. A apreensão do rádio comunicador e a evasão imediata de indivíduos após o alerta confirmam a efetiva prestação de informação destinada a resguardar a atividade de tráfico desenvolvida no local.
7. A prova oral também demonstra que a região era dominada por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre seus integrantes, incluindo a atuação de olheiros responsáveis por monitorar a presença policial.
8. O tipo penal do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de colaboração com grupo, organização ou associação dedicada ao tráfico, não sendo necessária a identificação nominal precisa da facção, desde que comprovada a existência de estrutura criminosa organizada e a utilidade da informação prestada.
9. Demonstrado que o réu transmitiu informação por meio de rádio comunicador para favorecer a fuga de traficantes atuantes em ponto de venda de drogas estruturado, resta configurada a colaboração como informante prevista no art. 37 da Lei de Drogas.
10. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fixação da pena-base no mínimo legal, inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, "c", e art. 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação como "olheiro", mediante utilização de rádio comunicador para alertar traficantes sobre a presença policial, configura o crime de colaboração como informante previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que a conduta favorece grupo ou organização voltada ao tráfico de drogas.
2. A configuração do delito do art. 37 da Lei de Drogas não exige a identificação nominal precisa da facção