TJMG 5008935-87.2023.8.13.0134
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA -ILICITUDE DAS PROVAS - TESE REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, À EXCEÇÃO DA SEGUNDA APELANTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVO - ANIMUS ASSOCIATIVO OBSERVADO - ACUSADA QUE PRESTAVA MERO AUXÍLIO AO MARIDO - IRRELEVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DADA - PARTICIPAÇÃO AFASTADA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06 - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE VÁRIOS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO DE CRIMES - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, EM DETRIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIABILIDADE PARCIAL - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - PERDIMENTO NECESSÁRIO - DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
- Não são ilegais as diligências investigativas conduzidas pela Polícia Militar, que inclusive pode realizar Ações Controladas e cumprir Mandados de Busca e Apreensão requeridos pela corporação, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas.
- Inexiste Cerceamento de Defesa a ser reconhecido nas hipóteses em que as provas materiais produzidas na Ação Cautelar foram apresentadas nos autos da Ação Penal principal, descabendo falar em prejuízo concreto diante da não juntada da íntegra dos autos da Ação Cautelar.
- Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de Apelação Criminal pronta para julgamento.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a partir das provas cautelares, documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória ou desclassificatória para o tipo penal inserto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ressalva quanto à situação da Segunda Apelante, porque não restou flagrada, em nenhum momento, em atos de comércio, muito menos foi avistada prestando auxílio decisivo na consecução dos crimes dos demais Réus.
- A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na Denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório.
- Havendo prova cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo, devida é a condenação no crime de associação para o tráfico de drogas.
- Diante da existência de provas nos autos de que os Acusados se dedicam a atividades criminosas, em especial pela condenação concomitante pelo delito associativo, incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- Tratando-se o tráfico de drogas de um tipo penal misto alternativo, a prática de mais de um dos verbos-núcleo nele previstos conduz à prática de um único crime, respeitando o Princípio da Alternatividade. Desta forma, os diversos atos de venda de frações de um "estoque" de drogas mantido pela associação criminosa traduzem-se em indiferente penal que, todavia, repercute na dosimetria penal.
- Incide a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, em detrimento a algum dos crimes autônomos do Estatuto do Desarmamento, quando demonstrado que a arma de fogo é empregada, na prática do crime de tráfico de drogas, como meio de intimidação difusa ou coletiva. Aplicação do Princípio da Especialidade e do Precedente Qualificado nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevação da pena é medida de rigor. Ademais, a prática de novo