Decisão · TJMG

TJMG 5222320-89.2025.8.13.0024

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGENTE. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DEPOIMENTO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA DO AGENTE. APREENSÃO DROGAS DIVERSAS. QUANTIDADE NATUREZA ACONDICIONAMENTO. INDÍCIOS MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal. - O depoimento policial tem natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado pelo juiz, não podendo ser sobrevalorizado nem subvalorizado, constituindo meio válido de prova quando colhido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. - A denúncia anônima não se demonstra infundada quando corroborada por outros elementos, sendo a fuga do agente ao avistar a viatura circunstância apta a ensejar a abordagem policial e caracterizar fundada suspeita. - As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, quando coesas e harmônicas e corroboradas por auto de apreensão e laudos periciais, revelam acervo probatório suficiente para sustentar o édito condenatório. - A distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve observar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, bem como as circunstâncias pessoais do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. - A apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em quantidade relevante e fracionadas, aliada ao local conhecido como ponto de tráfico e à posse de dinheiro em notas trocadas, evidencia elementos indicativos de traficância.
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