Decisão · TJMG

TJMG 0028520-76.2020.8.13.0439

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido recursal objetiva a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante do suposto flagrante e apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. a) Se a autoria delitiva restou comprovada de modo suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. b) Se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e boletim de ocorrência. 4. Quanto à autoria, a prova colhida revelou-se insuficiente, uma vez que o réu negou a propriedade das substâncias apreendidas, não havendo nos autos comprovação segura de sua posse ou contato direto com a droga. 5. Os relatos policiais basearam-se em notícias anônimas, sem confirmação por meio de abordagem direta, campana prévia ou testemunhas presenciais, sendo as substâncias localizadas em local público e distante do réu, sem elementos aptos a individualizar a posse. 6. O conjunto probatório, ainda que examine indícios e notícias de suposta traficância, não se mostra suficiente para afastar dúvida razoável acerca da autoria, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida.
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