TJMG 5114497-56.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
- O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal.
- Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que as substâncias entorpecentes foram apreendidas, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares e demais testemunhas, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta a absolvição, bem como o pedido de desclassificação para a conduta descrita pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06.