Decisão · TJMG

TJMG 0000010-06.2024.8.13.0377

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - CORRÉU - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - QUANTIDADE E VARIEADADE DAS DROGAS - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. Demonstrado que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em elementos concretos colhidos em investigação prévia, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de justa causa, porquanto inexistia qualquer obstáculo físico ao ingresso no imóvel, inexistindo violação de barreiras ou extrapolação dos limites do mandado. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. A autorização para investigação dos dados constantes de aparelho celular, como mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos é consequência lógica do deferimento de busca e apreensão dos aparelhos. Em relação ao corréu, se o contexto probatório não demonstra de forma inequívoca a propriedade da droga ilícita apreendida, imperiosa a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para um decreto condenatório. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Evidenciado que o acusado dedicava-se à atividade criminosa como meio de subsistência, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga ilícita encontrada não autoriza a exasperação da pena-base.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →