TJMG 0006814-57.2024.8.13.0290
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA- POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRAUITA - PLEITO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser fixada conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, embora se trate de substância de elevada nocividade (crack), não autoriza, por si só, a fixação do redutor no patamar mínimo, impondo-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Revela-se adequada a fixação da fração de diminuição em patamar intermediário (1/2), quando a quantidade de droga não é expressiva, mas sua natureza recomenda maior cautela na redução da reprimenda.
- Prejudicado o pleito de isenção das custas processuais, uma vez que tal benefício já foi concedido na sentença.