Decisão · TJMG

TJMG 0001504-65.2024.8.13.0518

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INCIDÊNCIA DE 1/6 DA PENA MÍNIMA PARA AUMENTAR A PENA-BASE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - NECESSIDADE. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Demonstradas nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a condenação do acusado é medida que se impõe. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, aplica-se o aumento no patamar de 1/6 da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a fixação de percentual diverso deve ser fundamentada em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 2. Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que o réu confessou o delito em delegacia de polícia, compensando-a com a agravante da reincidência. V.v. - Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condenaou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
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