TJMG 0003551-25.2020.8.13.0074
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA INSUFICIENTE - SÚPLICA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - IMENSA QUANTIDADE DROGAS - ARTIGO 42 DA LEI 11343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - MANUTENÇÃO.
- Descabido o pedido de absolvição quanto ao tráfico de drogas, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o vínculo do apelante com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal.
- Inexistindo elementos de que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor.
- Cabível a majoração da pena-base, em razão da imensa quantidade de droga apreendida, nos termos do art.42 da Lei 11.343/06.
- Demonstrado, por meio dos diálogos extraídos do aparelho celular de um dos acusados, que este já se dedicava ao tráfico de drogas e outros delitos, não deve ser reconhecida em seu favor a benesse prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06.
- O regime mais severo deve ser mantido se necessário à ressocialização do agente e à reprovação do crime.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- Constatada a ausência de provas a demonstrar que o automóvel apreendido era usado de forma habitual, bem como, comprovada a aquisição lícita do bem e por terceiro de boa-fé, não há que se falar em perdimento do bem, sendo inflexível sua restituição.
V.V. - Se a pena aplicada a um dos agentes é inferior a oito anos e foi reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "2", do Código Penal.